El Gobierno sigue dando muestras de flaqueza. Espelha bem as fragilidades de uma União Europeia que não consegue elevar todos os seus membros ao mesmo desempenho orçamental, e por conseguinte é incapaz de criar pontes em momentos de grande necessidade.É culpa de todos. LER é CRESCER. Mas ele ouviu a dona da casa a dizer ao jardineiro para não colher mais gladíolos porque faziam falta ao jardim. The team could move the trapped molecule by shifting the position of the laser.Crucially, objects trapped in this way are held a few micrometres away from the focus of the laser beam, limiting their exposure to heat and light. "Adam Schiff stood. - Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.Regime da situação de alerta e de contingência a que se refere o n.º 2 da presente resolução.O presente regime estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19 no âmbito da declaração de situação de alerta e de contingência.1 - Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no respetivo domicílio ou noutro local definido pelas autoridades de saúde:a) Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-CoV-2;b) Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.2 - As autoridades de saúde comunicam às forças e serviços de segurança do local de residência a aplicação das medidas de confinamento obrigatório.3 - Nas freguesias que se encontravam abrangidas pela situação de calamidade ao abrigo da,Instalações e estabelecimentos encerrados.1 - São encerradas as instalações e estabelecimentos referidos no anexo i ao presente regime e que dele faz parte integrante.2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as instalações e os estabelecimentos cuja atividade venha a ser autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da atividade a retomar, após emissão de parecer técnico favorável pela Direção-Geral da Saúde (DGS).3 - Na ausência de publicação de documentos técnico-normativos ou de orientações específicas da DGS para a retoma do funcionamento de determinada atividade, legalmente autorizada pela área governativa responsável pela área da atividade a retomar, devem ser seguidas as recomendações previstas no Guia de Recomendações por tema e setor de atividade, publicado pela DGS.1 - O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de segurança e saúde adequadas à prevenção de riscos de contágio decorrentes da pandemia da doença COVID-19, podendo, nomeadamente, adotar o regime de teletrabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho, aprovado pela.2 - Sem prejuízo da possibilidade de adoção do regime de teletrabalho nos termos gerais previstos no Código do Trabalho, este regime é obrigatório quando requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, nas seguintes situações:a) O trabalhador, mediante certificação médica, encontra-se abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, nos termos do artigo 25.º-A do.b) O trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.3 - O regime de teletrabalho é ainda obrigatório, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da DGS e da Autoridade para as Condições do Trabalho sobre a matéria, na estrita medida do necessário.4 - Nas situações em que não seja adotado o regime de teletrabalho nos termos previstos no Código do Trabalho, podem ser implementadas, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia, nomeadamente a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, de horários diferenciados de entrada e saída ou de horários diferenciados de pausas e de refeições.5 - Para efeitos do número anterior, o empregador pode alterar a organização do tempo de trabalho ao abrigo do respetivo poder de direção, devendo ser respeitado o procedimento previsto na legislação aplicável.Medidas especiais aplicáveis à Área Metropolitana de Lisboa.1 - Na Área Metropolitana de Lisboa todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, incluindo os que se encontrem em conjuntos comerciais, e os mencionados no artigo 25.º, encerram às 20:00 h.2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:a) Estabelecimentos de restauração exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento;b) Estabelecimentos de restauração e similares que prossigam a atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, os quais não podem fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa atividade;c) Estabelecimentos desportivos, sem prejuízo dos estabelecimentos encerrados ao abrigo do artigo 3.º;d) Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;e) Consultórios e clínicas, designadamente clínicas dentárias e centros de atendimento médico veterinário com urgências;g) Estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), podendo, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita, encerrar à 1:00 h e reabrir às 6:00 h;h) Estabelecimentos situados no interior do aeroporto de Lisboa, após o controlo de segurança dos passageiros.3 - Não obstante o disposto nos números anteriores, os supermercados e hipermercados, incluindo os que se encontrem em conjuntos comerciais, podem encerrar às 22:00 h, sendo proibida a venda de bebidas alcoólicas entre as 20:00 h e as 22:00 h.4 - Não obstante o disposto nos números anteriores, os postos de abastecimento de combustíveis podem, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita, encerrar às 22:00 h.5 - A partir das 22:00 h, os postos de abastecimento de combustíveis podem manter o respetivo funcionamento exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos.6 - Os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, que habitualmente se encontrem autorizados a funcionar 24 horas por dia mas que, nos termos dos números anteriores, estejam obrigados a encerrar às 20:00 h, podem reabrir às 6:00 h.7 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas nas áreas de serviço ou nos postos de abastecimento de combustíveis localizados na Área Metropolitana de Lisboa.8 - É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito.9 - No período após as 20:00 h, a exceção prevista na parte final do número anterior admite apenas o consumo de bebidas alcoólicas no âmbito do serviço de refeições.10 - A atividade operacional das forças e serviços de segurança e dos serviços de socorro a operar na Área Metropolitana de Lisboa, no âmbito da execução do presente regime, pode ser reforçada, em caso de necessidade, por efetivos de outras áreas geográficas, em articulação com a estrutura municipal de proteção civil.11 - Nas freguesias que se encontravam nas áreas abrangidas pela situação de calamidade ao abrigo da.12 - O presente artigo é norma especial e prevalece sobre as demais disposições do presente regime que disponham em sentido contrário.É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito.Veículos particulares com lotação superior a cinco lugares,Os veículos particulares com lotação superior a cinco lugares apenas podem circular, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar, com dois terços da sua capacidade, devendo os ocupantes usar máscara ou viseira, com as exceções previstas no artigo 13.º-B do,Regras de ocupação, permanência e distanciamento físico.1 - Em todos os locais abertos ao público, devem ser observadas as seguintes regras de ocupação, permanência e distanciamento físico:a) A afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços;b) A adoção de medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre as pessoas, salvo disposição especial ou orientação da DGS em sentido distinto;c) A garantia de que as pessoas permanecem dentro do espaço apenas pelo tempo estritamente necessário;d) A proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços, devendo os operadores económicos recorrer, preferencialmente, a mecanismos de marcação prévia;e) A definição, sempre que possível, de circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos e instalações, utilizando portas separadas;f) A observância de outras regras definidas pela DGS;g) O incentivo à adoção de códigos de conduta aprovados para determinados setores de atividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto no presente regime.2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior:a) Entende-se por «área», a área destinada ao público, incluindo as áreas de uso coletivo ou de circulação, à exceção das zonas reservadas a parqueamento de veículos;b) Os limites previstos de ocupação máxima por pessoa não incluem os funcionários e prestadores de serviços que se encontrem a exercer funções nos espaços em causa.3 - Os gestores, os gerentes ou os proprietários dos espaços e estabelecimentos devem envidar todos os esforços no sentido de:a) Efetuar uma gestão equilibrada dos acessos de público, em cumprimento do disposto nos números anteriores;b) Monitorizar as recusas de acesso de público, de forma a evitar, tanto quanto possível, a concentração de pessoas à entrada dos espaços ou estabelecimentos.Os locais abertos ao público devem observar as seguintes regras de higiene:a) A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene definidas pela DGS;b) Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies, com os quais haja um contacto intenso;c) Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção, antes e após cada utilização ou interação pelo cliente, dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes;d) Os operadores económicos devem promover a contenção, tanto quanto possível, pelos trabalhadores ou pelos clientes, do toque em produtos ou equipamentos bem como em artigos não embalados, os quais devem preferencialmente ser manuseados e dispensados pelos trabalhadores;e) Nos estabelecimentos de comércio a retalho de vestuário e similares, durante a presente fase, deve ser promovido o controlo do acesso aos provadores, salvaguardando-se, quando aplicável, a inativação parcial de alguns destes espaços, por forma a garantir as distâncias mínimas de segurança, e garantindo-se a desinfeção dos mostradores, suportes de vestuário e cabides após cada utilização, bem como a disponibilização de soluções desinfetantes cutâneas para utilização pelos clientes;f) Em caso de trocas, devoluções ou retoma de produtos usados, os operadores devem, sempre que possível, assegurar a sua limpeza e desinfeção antes de voltarem a ser disponibilizados para venda, a menos que tal não seja possível ou comprometa a qualidade dos produtos;g) Outras regras definidas em códigos de conduta aprovados para determinados setores de atividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto no presente regime.Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem procurar assegurar a disponibilização de soluções desinfetantes cutâneas, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfeção de acordo com a organização de cada espaço.1 - Os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem ser ajustados, por forma a garantir um desfasamento da hora de abertura ou de encerramento, por iniciativa dos próprios, por decisão concertada, por decisão dos gestores dos espaços onde se localizam os estabelecimentos ou do membro do Governo responsável pela área da economia, sem prejuízo do disposto no número seguinte.2 - Os estabelecimentos que retomaram a sua atividade ao abrigo da,3 - Os estabelecimentos cujo horário de abertura habitual seja alterado por efeito do número anterior podem adiar o horário de encerramento num período equivalente, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º,4 - O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável aos salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos, bem como a ginásios e academias, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º.5 - Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem encerrar em determinados períodos do dia para assegurar operações de limpeza e desinfeção dos funcionários, dos produtos ou do espaço.6 - Os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem ser limitados ou modificados por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia, durante o período de vigência do presente regime.Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem atender com prioridade os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, o pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social.Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem informar, de forma clara e visível, os clientes relativamente às novas regras de ocupação máxima, funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento.1 - Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a 20 ou 10, consoante a situação declarada no respetivo local seja de alerta e de contingência, respetivamente, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, sem prejuízo do disposto no número seguinte.2 - A DGS define as orientações específicas para os seguintes eventos:a) Cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias;b) Eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, quer quanto às cerimónias civis ou religiosas, quer quanto aos demais eventos comemorativos;c) Eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e espaços ao ar livre.3 - Na ausência de orientação da DGS, os organizadores dos eventos devem observar, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 8.º a 10.º, bem como no artigo 17.º quanto aos espaços de restauração nestes envolvidos, e os participantes usar máscara ou viseira nos espaços fechados.4 - Os eventos com público realizados fora de estabelecimentos destinados para o efeito devem ser precedidos de avaliação de risco, pelas autoridades de saúde locais, para determinação da viabilidade e condições da sua realização.5 - Em situações devidamente justificadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde podem, conjuntamente, autorizar a realização de outras celebrações ou eventos, definindo os respetivos termos.1 - A realização de funerais está condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança, designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério.2 - Do limite fixado nos termos do número anterior não pode resultar a impossibilidade da presença no funeral de cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes ou afins.Regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos.1 - Os passageiros de voos com origem em países a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional, da administração interna, da saúde e da aviação civil, têm de apresentar, no momento da partida, um comprovativo de realização de teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores à hora do embarque, sob pena de lhes ser recusado o embarque na aeronave e a entrada em território nacional.2 - Os cidadãos nacionais e cidadãos estrangeiros com residência legal em território nacional, bem como o pessoal diplomático colocado em Portugal, que, excecionalmente, não sejam portadores de comprovativo de realização de teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, nos termos do número anterior, à chegada, antes de entrar em território nacional, são encaminhados, pelas autoridades competentes, para a realização do referido teste a expensas próprias.3 - Os testes laboratoriais referidos no número anterior são efetuados e disponibilizados pela ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.
Jan. 31, 2020 PARK CITY, Utah — A runaway bride, wildly rambunctious women and two quietly resolute girls — the Sundance Film Festival is one … Local people aided the expedition with information about the creature’s abundance and preferred habitats — a reminder that vast troves of biological and ecological knowledge reside outside the scientific enterprise.A fossilized marine reptile’s bellyful of a second, slightly smaller marine reptile is visible as a block protruding from its abdomen. I can’t get over this video. Jerry Nadler had to do about 12. Almost all of the birds turned into still, silent, ice cubes; the body of one black metaltail (.Torpor lasted from less than 3 hours to more than 12 hours, and longer bouts of torpor correlated with less loss of body mass overnight. It started as a circus, it should end with one. Jod Torii Tanaka No views. Credit: Wladimir Bulgar/Science Photo Library.Falling rain produces electrostatic charges when it hits a surface. Daily Archive. Credit: C. Hong.A laser beam focused by a microscope can trap and manipulate a range of minute objects, including viruses and cells. The extra water would fill more than 20 million Olympic swimming pools. Diário da República n.º 148/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-07-31, Declara a situação de contingência e alerta, no âmbito da pandemia da doença C 139207969. the best experience, we recommend you use a more up to date browser (or turn off compatibility mode in O rapaz de bronze autorizou a festa e o gladíolo convidou todas as flores. Para isso, um dos seus chefes da escola de Piratas, o Capitão Redes, um mandrião, dorminhoco, vai colocá-los à prova, deixando-os sozinhos no meio de uma ilha cheia de perigos. Rep. Adam Schiff, the lead impeachment manager, got up and tried to get Nadler's attention: "Jerry. Plus simple, plus pratique, bienvenue sur le site d'informations ZOU !, le réseau de transport en bus et train de la Région Sud Provence-Alpes-Côte d'Azur. Se alle nyheder After this ‘adaptation’ phase, participants saw the grey spot again, but for different lengths of time. Entra, carrega os sacos, mas quando quer sair, esquece a frase mágica, grita várias palavras mas nenhuma era a correta e fica preso na caverna. Mas, avisa também para nunca confiarem na palavra de um pirata. Jerry Nadler got up to get the last word in for the night. Então decidiram que seria a Florinda, uma menina de sete anos, que era filha do jardineiro. Em Junho, ele também garantiu “à cidade e ao mundo”, que, com a sua veia europeia, havia entronizado Timmermans como Presidente da Comissão – o que faria dele um influente “king maker”. É encontrado pelos ladrões, que o matam brutalmente. The scientists found that activating the neurons inhibited eating, whereas blocking their activity caused mice to eat or drink more and for longer than usual, even if the animals were well fed and hydrated.The researchers served the mice a variety of liquids while monitoring the neurons’ activity. Next, the team shone a laser on the film and applied an alternating electric field to it, creating two opposing flows in the fluid.The researchers captured a protein molecule roughly 7 nanometres wide in an island of motionless fluid between these flows. The team found that neuronal activity was reduced when mice drank water or bitter-tasting compounds — but the reduction was even more marked when mice consumed tasty drinks such as a vanilla-flavoured beverage.This suggests that a neural feedback loop allows the consumption of palatable food or drinks to trick the brain into wanting more.The Chinese dynasty founded by the Hongwu emperor crumbled in part because of a severe drought, which was prolonged by a volcanic eruption. He was ready to go to the podium.